Economia

Acidentes com entregadores do iFood: R$ 189 mi ao INSS?

ResumoO iFood enfrenta estimativa de R$ 189 milhões em custos anuais ao INSS por acidentes com entregadores, conforme cálculo do ex-presidente do INSS, Leonardo Rolim. O valor considera afastamentos, aposentadorias por invalidez e pensões decorrentes de sinistros no trabalho. A projeção baseia-se em dados de acidentalidade e remuneração média da categoria, sem incluir despesas administrativas ou judiciais.

Cálculo de Leonardo Rolim, ex-presidente do INSS, estima que acidentes com entregadores do iFood podem custar R$ 189 milhões por ano à Previdência. Entenda o que está por trás do número.

Tânia Lustosa
Tânia Lustosa Colunista de economia e sociedade · 08 de agosto de 2026
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Por que acidentes com entregadores do iFood podem custar R$ 189 milhões ao INSS

O gasto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com auxílio por incapacidade temporária para entregadores do iFood que se acidentam poderia chegar a R$ 189,03 milhões por ano. Os cálculos são de Leonardo Rolim, consultor de orçamento da Câmara dos Deputados e ex-presidente do INSS, e foram divulgados em primeira mão pela Folha de S.Paulo. O EXTRA foi atrás do autor do levantamento e destrinchou o que está por trás do número.

A estimativa surge no rastro de uma liminar da 2ª Vara do Trabalho de Salvador, na semana passada, em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o iFood, a seguradora MetLife e o INSS. A liminar não manda a Previdência conceder auxílio a quem faz entregas. O que a juíza Carla Teresa Baltazar determinou, em decisão de abrangência nacional, foi um conjunto de obrigações procedimentais: o iFood e a MetLife devem preservar e fornecer dados (rotas, conexão, remuneração, sinistro) e não impedir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); o INSS deve receber, registrar e analisar os pedidos, sem recusa automática pela falta de CAT, de vínculo formal ou pela classificação do entregador como "parceiro" ou autônomo; e, só ao final da análise, com perícia médica feita e requisitos preenchidos, o INSS deverá conceder o benefício cabível.

Isso significa que a liminar libera o caminho para o pedido ser analisado, não determina o deferimento do requerimento que libera o pagamento do benefício. A concessão continua condicionada à perícia e à comprovação de que o entregador é segurado da Previdência Social. É uma diferença que muda tudo na hora de ler o número dos R$ 189 milhões.

Como o cálculo chega a R$ 189 milhões

O cálculo de Rolim parte dos cerca de 600 mil entregadores ativos que o próprio iFood divulga em seu site institucional, dado que consta da ação do MPT. Sobre essa base, o consultor aplicou um índice de acidentalidade e o valor de um salário mínimo por três meses de afastamento.

O índice ele estimou a partir das pesquisas citadas na ação, que apontam faixas de acidentados entre 25% e 65,7% dos entregadores, a depender do período considerado. O consultor trabalhou com o ponto médio dessa faixa, cerca de 45,4%, e entendeu que esse porcentual se refere a todo o período em atividade, e não a um único ano. Ele diluiu o valor ao longo dos anos desde 2019, chegando a uma média de cerca de 6,5% de acidentados por ano. É desse porcentual que sai a estimativa de R$ 189,03 milhões anuais.

No cenário mais conservador, com os 1.600 acidentes por ano informados pela MetLife, o gasto cairia para cerca de R$ 8 milhões.

Rolim explicou por que usou o piso como base de cálculo: "Considerando que não houve contribuição, o benefício teria que ser de um salário mínimo".

As duas falhas apontadas por ex-presidente do INSS

Ex-presidente do INSS e duas vezes secretário de Previdência, Rolim concorda com o núcleo da tese do MPT, de que o iFood, como empresa que contrata prestadores de serviço, deveria recolher a contribuição, mas aponta duas falhas na forma como a discussão vem sendo conduzida.

A primeira é a carência. Pela lei previdenciária, muitos benefícios exigem um tempo mínimo de vínculo antes de serem concedidos. "Na minha avaliação, a Justiça deveria dar o direito ao benefício, sim, mas apenas se o entregador comprovar que está há mais de nove meses, ou até um ano, dependendo do caso, fazendo aquele trabalho", afirma. A ressalva tem um limite técnico: quando o afastamento é reconhecido como acidente de trabalho, o próprio auxílio por incapacidade é isento de carência, por previsão da Lei 8.213/1991. O alerta de Rolim vale, portanto, sobretudo para os casos em que a natureza acidentária não for reconhecida.

A segunda observação corrige um ponto que costuma ser atribuído ao INSS. "Não é o INSS que faz a cobrança. Quem faz é a Receita Federal, e ela está se omitindo. Desde 2007, todo o processo de cobrança e fiscalização da contribuição previdenciária passou a ser feito pela Receita", explica. Para ele, o INSS apenas verifica, no sistema, se a pessoa é segurada e se há contribuição registrada. A falha estrutural, na sua visão, está na ausência de fiscalização das plataformas.

A saída defendida: prestador de serviço, não MEI

Rolim defende que a melhor saída não é empurrar o entregador para o MEI, que é subsidiado e não gera custo para a plataforma, mas reconhecê-lo como prestador de serviço, com contribuição dividida entre trabalhador e empresa e recolhida por quem contrata: "Aí a empresa grande vai pagar a contribuição, e todo mundo vai estar protegido, tanto para uma sustentabilidade quanto para, no futuro, uma aposentadoria".

Dados da PNAD Contínua, produzida pelo IBGE em convênio com a Unicamp e o próprio MPT, mostram que apenas 21,6% dos motociclistas que trabalham por aplicativo contribuíam para a Previdência em 2024, e que 84,3% estavam na informalidade. A imensa maioria, portanto, não faz nenhum recolhimento e, por isso, hoje não consegue sequer ter o pedido analisado.

Se fossem empregados, o desconto seria feito pela plataforma. Como são tratados como autônomos, a contribuição caberia a eles próprios, via MEI ou carnê.

O que a liminar muda na prática

Para Ilan Fonseca, procurador do trabalho e autor da ação, o problema é que o INSS hoje nem chega a examinar o caso. Ele descreve o procedimento atual: "Mesmo com a CAT emitida, o procedimento padrão do INSS é consultar se o segurado possui recolhimentos anteriores. Não possui? A recusa é imediata".

O que a liminar determina, diz o procurador, é que o INSS passe a analisar três requisitos que a legislação exige para o auxílio por acidente, independentemente de haver recolhimento anterior: que o trabalhador exercia atividade profissional, que essa atividade era remunerada e que a lesão tem relação com o trabalho. "O INSS precisa entrar no mérito para saber se aquele trabalhador se acidentou fazendo uma entrega ou se foi jogando futebol no fim de semana. Não se pode exagerar nem para um lado, nem para o outro", pondera, reforçando que a decisão obriga a análise, não a concessão automática.

O ponto que sustenta a possibilidade de análise mesmo sem recolhimento próprio está na Lei 10.666, de 2003. De acordo com essa legislação, quando uma pessoa física presta serviço a uma empresa, é a própria empresa que deve descontar e recolher a contribuição, como acontece quando uma companhia contrata um pedreiro para uma reforma. É nesse ponto que o MPT sustenta a responsabilidade do iFood, por ser uma pessoa jurídica que contrata entregadores para levar comida aos consumidores.

O tamanho do problema e o alerta final

O tamanho do problema, para o MPT, é expressivo. A petição inicial estima haver mais de 100 mil entregadores acidentados por ano que hoje não acessam benefícios previdenciários. O setor de entregas, lembra o próprio Rolim, é provavelmente a categoria com maior número de acidentes no país.

Por se tratar de tema sensível para muitas famílias, é importante frisar que nada disso significa que um entregador acidentado hoje já tenha o benefício assegurado. A decisão é provisória e está em discussão. O INSS não deve implantar mudança alguma enquanto a questão não for definitivamente julgada.

Na leitura do MPT, os R$ 189 milhões representam justamente esse custo que hoje é empurrado para fora da Previdência. Ao não recolher a contribuição, argumenta o órgão, a plataforma transfere para o SUS e para as próprias famílias o custo dos acidentes, já que o entregador, sem benefício, fica sem renda. Ilan Fonseca resume o efeito prático: "Ele se acidenta, não consegue mais gerar renda, não paga as parcelas da moto, o banco faz a busca e apreensão e retira a moto. Entra-se num ciclo vicioso, e a situação de indignidade".

Perguntas Frequentes

A liminar garante o benefício a todos os entregadores acidentados?

Não. A liminar obriga o INSS a analisar os pedidos, mas a concessão do benefício continua condicionada à perícia médica e à comprovação de que o entregador é segurado da Previdência Social.

Quem é responsável por recolher a contribuição dos entregadores?

Segundo o MPT, o iFood, por ser pessoa jurídica que contrata entregadores, deveria descontar e recolher a contribuição, com base na Lei 10.666/2003. Na prática, a contribuição hoje fica a cargo do próprio entregador.

O que diz a Lei 10.666/2003?

A lei determina que, quando uma pessoa física presta serviço a uma empresa, é a empresa que deve descontar e recolher a contribuição previdenciária, como ocorre com um pedreiro contratado para uma reforma.

O INSS pode recusar pedidos por falta de CAT?

Com a liminar, o INSS fica proibido de recusar automaticamente pedidos por falta de CAT, de vínculo formal ou pela classificação do entregador como autônomo. A análise deve entrar no mérito.

Qual o valor estimado do impacto para o INSS?

O cálculo de Leonardo Rolim estima R$ 189,03 milhões por ano, considerando cerca de 600 mil entregadores ativos e uma média de 6,5% de acidentados por ano. No cenário mais conservador, com 1.600 acidentes anuais, o gasto seria de cerca de R$ 8 milhões.

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